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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Direitos Sociais e Cláusulas Pétreas:



Algumas Considerações



FLORIANO – PI

03/09/2010


INTRODUÇÃO



O Direito, como um produto da sociedade, está em constante mudança (por vezes metamorfórica), pois sabe-se que tal área da cognição humana tem em seu bojo a finalidade de atender às demandas que derivam desse processo de transformação contínua.

Como meio regulador das interações que ocorrem entre as pessoas no meio social e garantidor do sucesso daquelas, surgiu a necessidade de se formalizar as regras num documento específico (qual seja, a Constituição), escrito, de forma a proporcionar uma maior segurança aos sujeitos dessas relações. Porém, dado o caráter fundamental quanto ao conteúdo de algumas das cláusulas ali contidas, emergiu a necessidade de revesti-las de imutabilidade, não podendo sofrer interferência posterior do legislador; são as denominadas cláusulas pétreas. De inteligência do art. 60 da CRFB, em seu §4º, reza:



“§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”



limitando a abrangência do presente estudo, atemo-nos ao inciso IV da supracitada previsão legal, no que se refere a: “os direitos e garantias individuais”.

Até que ponto se estende esta expressão? Abrangeria, também, os direitos sociais?

Atentaremos para algumas considerações advindas de estudiosos da matéria.



CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS



A grande massa dos jurisconsultos entende que os direitos sociais estão, sim, materialmente incluídos dentre as consideradas cláusulas pétreas. Aqueles que defendem essa tese afirmam que o legislador agiu com atecnia legislativa, de forma a abrir grandes lacunas para a inclusão de direitos e garantias não previstos no rol das cláusulas pétreas, sendo possível, por exemplo, que acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, alarguem as fronteiras delimitatórias do artigo 60, CRFB. Outro motivo é a imprecisão terminológica do termo, direitos e garantias individuais, visto que há muitos outros deles “às margens” da formalidade da constituição, porém, merecendo igualmente a tutela eterna de petrificação. Ingo Sarlet, importante constitucionalista gaúcho, argumenta que se deve fazer “uma interpretação sistemática do dispositivo, de forma a abranger não apenas os direitos sociais, como também os direitos fundamentais de terceira geração (direitos difusos e coletivos), já que não há de conceber- de se, à luz do Direito Constitucional Positivo, que o constituinte haja estabelecido uma hierarquia entre as gerações de direitos fundamentais”. Para Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da PUC-RS, a própria base da constituição conta com princípios como o da indivisibilidade e o da independência das gerações de direitos fundamentais; em relação ao primeiro, quando no preâmbulo “preconiza uma inequívoca dimensão social, já que se destina a ‘assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça...’”.

Ingo Sarlet defende na sua tese o princípio da segurança jurídica, pois, segundo ele, ao aceitar-se o Título II da Constituição como princípios fundamentais restaria desnecessária a sua vinculação a valores morais, já que se teria a cognoscibilidade das situações jurídicas jusfundamentais.

Rodrigo Brandão, rebate esse argumento ao afirmar que o problema de se considerar norma eterna todas as previstas no título em análise, é exatamente a segurança jurídica e a democracia, citadas pelo autor acima, que “revelam a necessidade de sua rejeição.

Para ele, considerar que todas as previsões contidas nos arts. 5º a 17º devem ser objeto de proteção supraconstitucional, seria além de uma interpretação excessivamente extensiva do texto constitucional, um atentado contra a segurança das gerações posteriores, já que “se estabeleceria um governo dos mortos sobre os vivos, sujeitando-os a regras sem utilidade e despidas de uma especial dignidade normativa. Além disso, atentaria contra o princípio democrático, uma vez que diminuiria notadamente o poder político dessas gerações, negando a elas a oportunidade de “serem artífices do seu próprio destino”.



CONCLUSÃO

Como se pôde notar, apesar de existir quem defenda a não aceitação dos direitos sociais como cláusulas pétreas, a corrente majoritária não comunga com tal posição; a estes eu me junto, pois se tais direitos e garantias trazem benefícios à coletividade devem ser tratados na qualidade de imutáveis; caso contrário corremos o risco de voltarmos ao status quo ante, quando não se tinha segurança nas relações sociais entre indivíduos entre si e com o próprio Estado; correríamos o risco de retroceder; e isso, definitivamente, não queremos.